Resumo |
O presente trabalho teve como enfoque e objetivo refletir sobre e analisar os desafios bem como os esforços existentes para a regulamentação acerca do emprego das novas tecnologias em situações de conflito armado, entre as quais merecem destaques as Armas Autônomas Letais e os ataques e operações cibernéticas. A partir do crescente investimento e da celeridade observados nos avanços destas tecnologias, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha demonstra preocupação e alerta a comunidade internacional acerca do crescente e cada vez mais comum emprego militar destas tecnologias, urgindo para que esforços sejam tomados a fim de regulamentar e limitar sua utilização. Em face destas tecnologias revolucionárias e da destoante configuração dos conflitos armados modernos, surgem questionamentos e novas demandas para o Direito Internacional Humanitário e suas normas vigentes, passando pelo desafio de prezar pela mínima humanização dos conflitos e pela proteção dos direitos daqueles envolvidos nas situações de guerra, dos ex-combatentes e da população civil, principal vítima nos conflitos armados contemporâneos. Portanto, o objetivo do estudo realizado, formulado a partir de revisão bibliográfica, residiu em apresentar e analisar as implicações alarmantes para a população civil e o risco humanitário que o uso militar das Tecnologias de Informação e Comunicação e de sistemas de armas operados sem intervenção humana potencialmente pode causar. Também foram abordados os desafios e os esforços existentes para a criação de limites e da efetiva regulamentação de seu uso militar e demonstrar que, mesmo na ausência de normas específicas, o Direito Internacional Humanitário, que há muito tempo tenta disciplinar ou impor limites à condução da guerra a fim de assegurar e ampliar a proteção da população civil durante os conflitos armados, é capaz de enfrentar os entraves e complexidades introduzidas pela guerra moderna, recorrendo ao seu núcleo fundamental de princípios, com normas de distinção, proporcionalidade, necessidade e limitação do sofrimento, de modo a reduzir os impactos dos conflitos armados e assegurar a proteção daqueles que não participam ou deixaram de participar do confronto, reiterando seu papel enquanto uma das três vertentes da Proteção Internacional dos Direitos da Pessoa Humana (Direito Internacional dos Direitos Humanos; Direito Internacional Humanitário; e Direito dos Refugiados) que se destina à salvaguarda da pessoa humana durante conflitos armados, independentemente da forma como estes se configurarem. |