Resumo |
Ao celebrarem contratos internacionais, ambas as partes esperem o melhor desfecho para o seu acordo, não obstante, no decorrer desta relação jurídica, podem emergir dentre elas controvérsias concernentes ao pacto firmado. Por conseguinte, faz-se imprescindível a previsão de um aparato jurídico que possibilite enfrentar e julgar tais embates, dentre os quais destaca-se a Arbitragem Internacional. Perante tal conjectura, a presente pesquisa teve por objetivo perscrutar a questão dos gastos da Arbitragem Internacional, inquirindo-se qual a solução majoritária para lidar com esta problemática e a sua (in)suficiência, tecendo-se assim potenciais perspectivas para enfrentar este quadro. Visando atingir tais finalidades, utilizou-se como material: livros, artigos, pesquisas, julgados, entrevistas e produções acadêmicas – em sua maioria de origem estrangeira devido a incipiência de literatura nacional sobre o tema – analisados mediante o método da lógica dedutiva (no estudo analítico dos textos) e o método da lógica indutiva (no exame dos dados numéricos e dos julgados). Destarte, os resultados alcançados demonstraram que, malgrado inicialmente ter sido idealizada como um modo de solução de conflitos mais barato e eficiente do que um processo judicial, hodiernamente os custos da Arbitragem Internacional revelam-se elevados em comparação com aqueles despendidos para litigar-se nos Tribunais de Justiça brasileiros, sendo as despesas do processo arbitral apontadas como o principal problema do instituto segundo o Arbitration Survey: The Evolution of International Arbitration produzido pela Universidade de Londres Queen Mary em 2018. O ponto nodal se dá quando, despontando entre os contratantes alguma dissidência, o desenvolvimento da arbitragem seria demasiadamente prejudicial para o fluxo de caixa de uma das partes, já que esta se encontra em estado de hipossuficiência ou às margens deste e não pode invocar a intervenção estatal, uma vez que a cláusula arbitral afasta tal ingerência. Contudo, a impossibilidade de prosseguir com o processo ameaça o princípio do acesso à Justiça, na medida em que a parte não disporá de todas as ferramentas necessárias para defender sua demanda em juízo. No que o financiamento de terceiros surge como principal alternativa a questão dos custos, entretanto, mesmo vantajoso, este mostra-se insuficiente, visto que nem todos que submeterem seus litígios serão escolhidos pelo terceiro para ter sua demanda financiada. Preconizando-se então os Métodos Autocompositivos de Solução de Conflitos (MASCs) – mediação, conciliação, determinação por um especialista, audiências in vitro, dentre outros – como alternativa, já que se uma das partes estiver passando por problemas financeiros, poderá furtar-se dos elevados custos do processo arbitral. Concluindo-se que, embora os MASCs não sejam uma novidade no Brasil, pensá-los como uma forma da parte hipossuficiente ter verdadeiro acesso à Justiça traz uma nova perspectiva à esta discussão. |