Resumo |
A ascensão do menor de idade à condição de sujeito de direitos é ainda recente no plano global. No Brasil, este fenômeno não é distinto; é somente com o advento da Constituição da República/88, e do Estatuto da Criança e do Adolescente que de fato crianças e adolescentes adquirem um rol robusto de direitos e se elevam enquanto indivíduos dotados de cidadania. Pensar a criança e o adolescente enquanto sujeitos de direito implica na noção de que estes possuem poder de se expressar, mesmo em processos judiciais, ainda que de modo especial. Todavia, tendo em vista ser recente esta condição, são perceptíveis as diversas complicações no que tange a consolidação do plano jurídico abstrato ao real. Neste contexto de dignificação da parcela infanto juvenil, uma das ferramentas que se mostra fundamental é a prestação dos alimentos, fixada conforme o binômio: possibilidade do devedor e necessidade do credor de alimentos. Nesse sentido a presente pesquisa visa, através desta nova perspectiva pós-constitucional acerca da menoridade, analisar a participação de crianças e adolescentes nos processos de alimentos. Para tanto o trabalho se desenvolveu em duas vertentes: Uma base teórico conceitual, sedimentada através de bibliografia acerca do tema; e uma pesquisa jurisprudencial, realizada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Nota-se que o direito de participação das crianças e adolescentes aos processos judiciais é previsto no artigo 12 da Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças de 1989, e ainda que o ordenamento jurídico pátrio estabelece a possibilidade de depoimento especial nos casos em que estas sejam vítimas ou testemunhas de violência conforme a Lei 13.431/17. A pesquisa jurisprudencial desenvolvida no site do TJMG, utilizando as palavras-chave “depoimento especial” e “criança” constatou a utilização do depoimento especial nos casos de violência, conforme o dispositivo normativo supracitado. Todavia, no que tange aos processos de direito de família, percebeu-se a inaplicabilidade do depoimento especial de crianças e adolescentes. Conclui-se, entretanto, que em conformidade a condição de sujeitos de direito e em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, é compatível a recolha de depoimento especial nos moldes da Lei 13.431/17 também nos processos que versam sobre alimentos. |