“Inteligência Artificial: A Nova Fronteira da Ciência Brasileira”

19 a 24 de outubro de 2020

Trabalho 13917

ISSN 2237-9045
Instituição Universidade Federal de Viçosa
Nível Pós-graduação
Modalidade Pesquisa
Área de conhecimento Ciências Agrárias
Área temática Direito
Setor Departamento de Engenharia Florestal
Bolsa CAPES
Conclusão de bolsa Não
Apoio financeiro CAPES, CNPq
Primeiro autor Diogo Sena Baiero
Orientador SEBASTIAO RENATO VALVERDE
Outros membros Frederico Pozenato Moreira de Oliveira, Moacir Mendes Lima, Wagner Davel Canal
Título Direito ambiental: constitucionalismo, conflito de garantias fundamentais e aplicação material
Resumo Este trabalho objetiva caracterizar e descrever o conflito aparente de garantias fundamentais e a aplicação material do conceito de meio ambiente constitucionalmente garantido, além disso, visa-se apresentar pedagogicamente um caso exemplificativo. A legislação é um dos principais instrumentos da política de proteção ambiental, mas o paradigma legal-sancionista do Estado, por si só, não tem conseguido êxito, em especial, ao considerar princípios de desenvolvimento sustentável, dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e redução das desigualdades regionais e sociais, entre outros. O estabelecimento de normas de controle ambiental é apenas parte da estratégia de se cuidar da proteção ambiental. As políticas públicas ambientais devem integrar-se na busca do estabelecimento de elementos para controlar, planejar e gerenciar as ações que resultem em efeitos degradantes sobre o meio ambiente. Cumpre esclarecer que constitucionalmente não existe direito que seja absoluto a outro, de acordo com essa premissa, não existiria conflito entre garantias fundamentais - sendo este conflito apenas aparente. O controle constitucionalidade, também na seara ambiental, é feito pelo poder judiciário e, em última análise, avalia o caso concreto e destaca o núcleo essencial de um direito, sem, todavia, comprometer o outro. Apesar de se tratarem de dimensões de direitos humanos distintas, o direito à propriedade privada (1ª geração - abstenção estatal) e o direito ao meio ambiente equilibrado (3ª geração - difuso e coletivo) têm em comum a dignidade da pessoa humana e não há sobreposição entre eles. O caso concreto tem demonstrado que o meio ambiente sadio pode ser conciliado com a produção racional de alimentos, fibras, produtos florestais e serviços ambientais, entretanto, não se coaduna à perda de biodiversidade, ao desequilíbrio ecológico e às violações da moralidade administrativa e do princípio da proibição do retrocesso, por exemplo. Ademais, o meio ambiente acaba por ser fundamental à atividade financeira e econômica da propriedade privada, a título de exemplo tem-se que solos depauperados afetam negativamente a produção e isso, por sua vez, afeta a renda do proprietário rural. O Brasil possui abrangente e extensa base legal acerca dessa questão, que merece ser conhecida para que efetivamente auxilie na busca do desenvolvimento sustentável. As alternativas são várias, o que se afirma, via de regra, é que políticas eficientes e eficazes, mais próximas ao indivíduo, com aplicação em esferas locais, em vez de nacionais, e que considerem todas as fontes do Direito, tendem a resultar em maior efetividade. Assim, a aplicabilidade social da norma deve resultar de necessidade substancial, não bastando tão somente o aspecto formal, positivado nas leis, mas também o material, a equidade intergeracional, os valores sociais, o fato concreto e a observância de princípios. Os autores agradecem à CAPES, ao CNPq, à UnB, à SE-ES, à Câmara de Tombos-MG e à SIF UFV.
Palavras-chave Políticas Públicas, Meio Ambiente, Poder Público
Forma de apresentação..... Vídeo
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