Resumo |
O impacto da Covid-19 no direito manifestou-se nas suas mais variadas áreas. Não obstante a isso, as consequências acarretadas no âmbito do direito privado, principalmente no direito civil, é tema que urge diante dos problemas sociais trazidos pela pandemia. O presente trabalho desenvolveu-se através de pesquisa quantitativa de jurisprudência no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de uma análise qualitativa da doutrina nacional acerca da prisão civil por dívida de alimentos. Objetivou-se, deste modo, perquirir o desenvolvimento do instituto da prisão civil, no que diz respeito à prisão por inadimplemento de obrigação alimentar em nosso corpo legislativo, a fim de compreender a evolução deste instituto e analisar as modificações impostas pela chegada do novo coronavírus. A prisão civil do devedor de alimentos é tema consolidado no ordenamento jurídico nacional e ao longo dos anos fica evidente que esta se tornou a principal medida pela busca do adimplemento de dívida alimentar, ainda que o Código de Processo Civil (CPC) estabeleça formas diversas. Após análise de acórdãos do STJ, restou claro que o instituto vem sofrendo significativas mitigações sob a égide do argumento de resguardo à saúde do devedor. Com a pandemia, essa questão toma tonalidade ainda mais expressiva, visto que, diante das precárias condições da infraestrutura do sistema prisional brasileiro e da comprovada rápida disseminação do coronavírus, a inserção de mais pessoas no sistema carcerário é medida a ser evitada. Sob recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orientou-se aos magistrados a decretação da prisão por dívida de alimentos na modalidade de prisão domiciliar. Esta, tornou-se obrigatória após aprovação do PL 1.179/2020 e sua conversão na Lei 14.010/ 2020, que em seu art. 22, determina que a prisão por dívida de alimentos deve ser cumprida em regime domiciliar até o fim do período emergencial, previsto para 30 de outubro. Verifica-se, diante dessas iniciativas tomadas, o argumento da valorização da saúde do devedor de alimentos e uma maior coerência da jurisprudência do STJ, já decretando o regime domiciliar de prisão de forma alternativa há mais de 20 anos. Assim, questiona-se justamente a efetividade da prisão domiciliar, pois a permanência em domicílio já é medida imposta pelas necessidades de distanciamento social. Atualmente, fica fragilizada a condição de utilização da prisão como medida coercitiva de modo a pressionar o devedor a adimplir sua obrigação. Diante disso, analisando-se as possibilidades garantidas por nosso ordenamento jurídico, solução mais eficaz é encontrada através da suspensão das ordens de prisão por dívida de alimentos até o fim da pandemia. Subsistindo para momento posterior a possibilidade de cumprimento em regime fechado, como prevê o CPC em seu art. 528, §4º. Não obstante, indica-se ao alimentando a busca do crédito por mecanismo alternativo através do rito da penhora, previsto no art. 528, §8º do CPC. |