Resumo |
O licenciamento ambiental, desde sua instituição na Lei Federal n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, é explicitamente exigido para a instalação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras dos recursos ambientais. No ano de 2017 a legislação ambiental em vigor sofreu profundas mudanças. O antigo Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT) deu lugar ao chamado “Licenciamento Ambiental Concomitante” (LAC), exigido para empreendimentos de grande e médio porte, tornando exequível a obtenção da licença em fase única. No caso de empreendimentos de pequeno porte, a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) foi substituída pelo Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), que opera também em etapa única. Essas mudanças têm origem na Deliberação Normativa COPAM 217/2017. Outra modificação recente deve ser notada: o Decreto Estadual 47.042/2016 alterou a composição da SEMAD (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) e anexou ao SURAM (Subsecretaria de Regularização Ambiental) a SUPPRI (Superintendência de Assuntos Prioritários). A SUPPRI tem o poder de, se o empreendimento for considerado prioritário, influenciar de modo discricionário na decisão do COPAM. Com efeito, tais mudanças aparecem como uma flexibilização da legislação ambiental no âmbito estadual, devido a sua evidente intenção de facilitar a obtenção de licenças ambientais pelos empreendimentos, cujo foco são, aqui, os do setor da mineração. Assim, o objetivo deste trabalho é compreender essa flexibilização na legislação ambiental, em específico o licenciamento ambiental, como uma forma na qual o Estado fornece o subsídio jurídico-institucional para a expropriação da população do campo pelo setor minerário, ao que tange, em específico, a expansão da mineração na Serra do Brigadeiro, localizada na Zona da Mata mineira. Deste modo, através de conceitos como o de “acumulação primitiva”; “espoliação”, “expropriação” e “sobreacumulação”, foi possível analisar as modificações estabelecidas e suas consequências mais profundas no âmbito do capital do setor, mas principalmente para as populações afetadas. Nos valemos também da análise das legislações através dos Diários Oficiais em âmbito federal mas principalmente os de nosso estado. Desta feita, verifica-se que, de fato, o conjunto de flexibilizações de caráter neoliberal ocorrida nos anos de 2016 e 2017 se mostram como uma ruptura com determinado padrão anterior de legislação ambiental, onde o Estado não se colocava de maneira tão eficiente na construção de um aparato jurídico-institucional com a finalidade de subsidiar a ação expropriadora do capital por meios legais. Atualmente essa configuração vem se desenvolvendo, e o trágico ano de 2020 se mostrou seu apogeu, até agora. |