“Inteligência Artificial: A Nova Fronteira da Ciência Brasileira”

19 a 24 de outubro de 2020

Trabalho 13440

ISSN 2237-9045
Instituição Universidade Federal de Viçosa
Nível Graduação
Modalidade Pesquisa
Área de conhecimento Ciências Humanas e Sociais
Área temática Direito
Setor Departamento de Direito
Conclusão de bolsa Não
Primeiro autor Matheus Mendes Bomfim Marques
Orientador EDSON FERREIRA DE CARVALHO
Outros membros Fernanda Martins Amorim
Título A Desoneração das Responsabilidades Penal e Administrativa da Reserva Legal no Novo Código Florestal
Resumo O crescimento exponencial do desmatamento no país tem evidenciado a histórica falta de aplicação das leis florestais brasileiras, principalmente nas propriedades agrárias privadas. Esse cenário persiste há séculos, tendo conquistado novos recordes com a promulgação do Código Florestal de 2012, que instaurou diversos retrocessos à proteção das florestas nacionais presentes nas Áreas de Reserva Legal de imóveis rurais privados. Logo, como objetivo geral, buscou-se compreender o principal retrocesso promovido pela Lei Florestal de 2012 em relação ao Código de 1965 no instituto da Reserva Legal: a desoneração da responsabilidade ambiental dos desflorestadores na esfera penal e administrativa. A partir desse recorte, como objetivos específicos, procurou-se analisar a construção histórica da responsabilidade ambiental penal e administrativa no tocante às ARLs, observar o papel do Programa de Recuperação Ambiental para recuperar ARLs degradas, e entender as consequências da anistia promovida pelo Código Florestal de 2012. Assim, o presente trabalho se caracteriza pela análise dos textos legais, principalmente em relação aos Códigos Florestais de 1965 e 2012 diante da desoneração da responsabilidade ambiental dos desflorestadores de ARLs no âmbito penal e administrativo, a qual enfraqueceu e desprotegeu o instituto da ARL especialmente devido às previsões legais da Lei Florestal de 2012. Resultados mostraram que ocorreu extensa proteção normativa durante a vigência do Código Florestal de 1965, a exemplo da inclusão de novas normas como a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605 de 1998), que criminalizou as condutas com finalidade de destruir ou danificar as florestas primárias e remanescentes, além daquelas que fossem plantadas. Ademais, pode-se citar o Decreto nº. 6.514 de 2008, que trata de infrações e sanções ambientais administrativas e do processo administrativo federal nessa matéria, previa a penalização do infrator que não averbasse a ARL. No entanto, com a previsão legal do Código Florestal de 2012, ocorreu uma anistia aos desflorestadores e a suspensão das suas punições como nas hipóteses de aplicação de multas pelo crime de desmatamento e não averbação de Áreas de Reserva Legal. Portanto, ao promover a desoneração das responsabilidades penal e administrativa dos infratores da previsão legal sobre ARLs, o Código Florestal (Lei nº. 12.651 de 2012) instaurou sério retrocesso à proteção da Reserva Legal. Através da promulgação desse texto legal, as sanções penais foram suspensas e a vegetação das ARLs não foi recomposta mesmo com o Programa de Recuperação Ambiental. Dessa maneira, o Novo Código Florestal permitiu a desobediência civil na seara ambiental e retirou o avanço normativo desencadeado por previsões legais anteriores em matéria de responsabilidade ambiental, a exemplo da Lei nº. 9.605 de 1998 no tocante à esfera penal e do Decreto nº. 6.514 de 2008 para questões administrativas.
Palavras-chave Responsabilidade Ambiental, Área de Reserva Legal, Código Florestal
Forma de apresentação..... Vídeo
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