Resumo |
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), diversos princípios constitucionais passaram a nortear o ramo do Direito de Família. Nesse contexto, entidades familiares que sempre existiram de fato, mas que eram ignoradas pelo ordenamento jurídico, passaram a demandar o seu reconhecimento jurídico, como é o caso das uniões simultâneas. Diante disso, o presente trabalho teve como objetivo examinar como essas uniões são tratadas no direito brasileiro após a CF/88 e, para tanto, buscou-se realizar uma leitura de como os estudiosos do tema e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratam a temática. Visando alcançar o objetivo proposto, empregou-se a metodologia descritivo-exploratória, visto ter sido explorada a temática a partir da análise dos institutos e da exploração dos seus significados. A pesquisa jurisprudencial caracterizou-se como quantitativa, já que se obteve um resultado numérico dos acórdãos encontrados e, ao mesmo tempo, qualitativa, visto que se buscou realizar a análise do conteúdo dos julgados através do software Iramuteq. Os resultados encontrados mostraram que a CF/88 passou a proteger a família em um viés eudemonista, tendo em vista que os núcleos familiares passaram a ser protegidos na medida em que possibilitem a felicidade de seus componentes. Nesse contexto, constatou-se que, com a promulgação da CF/88, novos princípios constitucionais passaram a nortear o Direito de Família e que, dessa forma, dogmas que eram tomados como absolutos, como a monogamia, precisam ser relativizados. Em seguida, verificou-se que, sob a ótica os princípios constitucionais (princípio da dignidade da pessoa humana, da afetividade, do pluralismo das entidades familiares, da igualdade, da liberdade), as uniões simultâneas podem ser reconhecidas juridicamente enquanto entidades familiares, visto que o artigo 226 da CF/88 reconhece a pluralidades das formas de constituição de família e deve ser interpretado de maneira inclusiva, de modo a possibilitar que todas relações que são dotadas pela afetividade, ostensibilidade e estabilidade sejam reconhecidas enquanto entidades familiares. No entanto, verificou-se, na análise das decisões encontradas no TJMG e no STJ, que ambos os tribunais se posicionaram no sentido de não reconhecer juridicamente as uniões simultâneas, uma vez que entenderam que a monogamia se afigura enquanto óbice a essa tutela jurídica. Além disso, foi possível verificar que a situação de simultaneidade conjugal, em todas as decisões analisadas, era composta por um homem e duas mulheres. Concluiu-se, portanto, com a pesquisa, que o TJMG e o STJ, ao negar o reconhecimento jurídico a essas relações, afastaram-se do paradigma da família eudemonista trazido pela CF/88, tendo em vista que a dignidade de um do membros de uma relação afetiva, quase sempre uma mulher, é violada quando lhe são negados direitos que, em regra, nasceriam daquele relacionamento. |