“Inteligência Artificial: A Nova Fronteira da Ciência Brasileira”

19 a 24 de outubro de 2020

Trabalho 13099

ISSN 2237-9045
Instituição Universidade Federal de Viçosa
Nível Graduação
Modalidade Pesquisa
Área de conhecimento Ciências Humanas e Sociais
Área temática Direito
Setor Departamento de Direito
Conclusão de bolsa Não
Primeiro autor Enrique Gottardo Zava
Orientador REGEL ANTONIO FERRAZZA
Título A cooperação entre juízos arbitral e estatal na efetivação das tutelas de urgência
Resumo A arbitragem, meio alternativo de solução de conflitos, desponta com novos ares no direito brasileiro, ganhando nova forma e natureza. Em paralelo, no processo judicial também se desenvolveram técnicas endoprocessuais com idêntica finalidade, entre elas as tutelas provisórias, de urgência ou de evidência. Posto isso, discute-se a aplicabilidade das tutelas de urgência no processo arbitral, principalmente questionando-se a respeito das competências do árbitro para decidir e efetivar tais medidas. Ademais, questiona-se ainda as competências do juiz togado para dar eficácia ao provimento urgente solicitado pelo árbitro. À vista disso, a presente pesquisa teve como escopo geral investigar o pleito de tutelas de urgência antes e depois de instaurado o processo arbitral, bem como esmiuçar a interação entre os juízos arbitral e estatal na efetivação das medidas urgentes. O sobredito foi realizado por meio da análise teórica das principais e mais recentes fontes doutrinárias na matéria, entre elas livros, revistas, artigos de periódicos, pesquisas de pós-graduação, etc., ponderando-se os múltiplos argumentos expostos pela doutrina jurídica e relacionando-os com as normativas previstas na atual Lei de Arbitragem Brasileira e no Código de Processo Civil de 2015. Valendo-se dessa metodologia, perquiriu-se inicialmente o movimento universal do acesso à Justiça, na doutrina basilar de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Com isso, identificou-se o premente desenvolvimento dos meios alternativos de solução de conflitos, entre eles a arbitragem, hoje inseridos em um sistema multiportas de solução de litígios. Em torno da discussão acerca da natureza jurídica da arbitragem e, consequentemente, da extensão dos poderes do árbitro, ponderou-se diversas correntes doutrinárias e concluiu-se mais favoravelmente à teoria de Carnelutti, para o qual a arbitragem é um equivalente jurisdicional. Diante disso, o árbitro possui o dever de decidir todos os fatos controversos no processo, como se um juiz fosse, mas não possui o poder de coerção, exclusivo do Estado, devendo sempre solicitar auxílio ao juiz togado na efetivação de qualquer medida constritiva que determinar. Em simultâneo, apreciou-se a possibilidade de tutelas de urgência no processo arbitral, identificando que, por disposição legislativa vigente, é permitida tal ocorrência, sendo competência exclusiva do árbitro determinar medidas urgentes. No entanto, por faltar ao árbitro poder de coerção, este deve contar com o auxílio do Judiciário, através da carta arbitral, na efetivação das tutelas de urgência que deferir, cabendo ao juiz togado a execução ou não da medida. Portanto, diante do exposto, foi possível concluir que ainda que ao juiz não compete modificar a medida requisitada, caberá a ele realizar um juízo sumaríssimo de admissibilidade, identificando se a decisão respeitou os requisitos legais da tutela urgente, a ordem pública e o devido processo legal.
Palavras-chave Arbitragem, Jurisdição, Medidas de urgência.
Forma de apresentação..... Painel
Link para apresentação Painel
Gerado em 0,64 segundos.