"A Transversalidade da Ciência, Tecnologia e Inovações para o Planeta"

5 a 7 de outubro de 2021

Trabalho 15846

ISSN 2237-9045
Instituição Universidade Federal de Viçosa
Nível Graduação
Modalidade Pesquisa
Área de conhecimento Ciências Humanas e Sociais
Área temática Direito
Setor Departamento de Direito
Conclusão de bolsa Não
Primeiro autor Fernanda Martins Amorim
Orientador EDSON FERREIRA DE CARVALHO
Título O tratamento do fogo no ordenamento jurídico brasileiro
Resumo O fogo é frequentemente utilizado em atividades agrossilvipastoris por ser técnica de baixo custo e de resultados imediatos em virtude de potencializar a mineralização de nutrientes da biomassa vegetal, facilitar o controle de espécies invasoras e efetuar limpeza de pastagens. O ordenamento jurídico brasileiro infraconstitucional prevê casos em que o uso do fogo constitui crime, mas também estabelece hipóteses de uso legal, em frontal desconsideração ao § 3º do art. 225 da Constituição Federal de 1988. O presente trabalho, de natureza bibliográfica, tem como objetivo analisar o tratamento jurídico do fogo em florestas e em atividades agropastoris, bem como compreender suas implicações para o meio ambiente e para a saúde humana. Vale ressaltar que a doutrina e a legislação brasileira estabelecem diferenças em relação a incêndio e queima controlada, como estratégia para não restringir totalmente o emprego do fogo em atividades agrossilvipastoris. O Código Penal brasileiro (Decreto-lei 2.848/1940), art. 250, tipifica o crime de incêndio, que, para se caracterizar, deve gerar riscos à incolumidade pública. A alínea “h” do inciso II do §1º do supracitado artigo estabelece causa de aumento de pena caso o fogo ocorra em área de mata, floresta, pastagem ou lavoura. No mesmo sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), art. 41, com enfoque na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, considera crime causar incêndio em floresta ou mata. Já o Código Florestal (Lei 12.651/2012), art. 38, prevê hipóteses em que são permitidas a realização de queima controlada, como, por exemplo, em áreas que justifiquem seu emprego em atividade agrossilvipastoris. Para isso, exige-se autorização prévia do órgão ambiental competente. A distinção entre queima controlada e incêndio ignora os danos ambientais que ambas as práticas provocam, principalmente em atividades agrossilvipastoris. Por mais que se tomem medidas preventivas e obtenha autorização de órgão competente, ocorre significativa liberação de gases poluentes, causadores do aquecimento global e de problemas respiratórios, bem como provoca alterações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do solo se utilizado de forma reiterada, o que acarreta redução da produtividade em longo prazo. Embora acelere a mineralização de nutrientes, a queima da cobertura vegetal intensifica a sua perda por runoff e lixiviação. Amiúde, o uso autorizado do fogo acaba em incêndios que provocam extensiva destruição de vegetação nativa e morte de animais silvestres. Portanto, o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, gera graves prejuízos ao meio ambiente e à coletividade. Enquanto, os benefícios para o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris são de curtíssimo prazo. Desse modo, urge não só aperfeiçoar a legislação para proibir a realização de queima controlada, como também incentivar a pesquisa e adoção de novas técnicas para substituir o emprego do fogo em atividades agrossilvipastoris.
Palavras-chave uso do fogo, atividades agrossilvipastoris, legislação brasileira.
Forma de apresentação..... Painel
Link para apresentação Painel
Gerado em 0,63 segundos.