"A Transversalidade da Ciência, Tecnologia e Inovações para o Planeta"

5 a 7 de outubro de 2021

Trabalho 15332

ISSN 2237-9045
Instituição Centro Universitário de Viçosa
Nível Graduação
Modalidade Pesquisa
Área de conhecimento Ciências Humanas e Sociais
Área temática Direito
Setor Departamento de Direito
Conclusão de bolsa Não
Primeiro autor CAROLINA STROPPA SILVA
Orientador Luiz César Delfino
Título Um panorama do instituto do reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro
Resumo O reconhecimento de pessoas, por ser uma prova dependente da memória, é passível de falhas. A memória humana não pode ser equiparada a uma máquina filmadora, uma vez que pode sofrer influências tanto internas, quanto externas que, mesmo despropositadamente, modificam as lembranças armazenadas por um indivíduo. Dessa forma, é necessário que as provas dependentes da memória, entre elas o reconhecimento de pessoas, se valham de regras processuais que respaldem e valorem, de acordo com suas especificidades, a “memória-fato”. Além disso, diante desse risco de criação de falsas memórias, é necessário que o reconhecimento de pessoas seja corroborado com outro meio probatório, a fim de se evitar reconhecimentos equivocados e condenações injustas. Diante do entendimento supracitado, o presente trabalho buscou analisar, por meio de revisão bibliográfica e pesquisa documental, o instituto do reconhecimento de pessoas no contexto brasileiro e compreender qual o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. Como resultado, verificou-se que além das limitações e defasagens normativas no artigo 226, do Código de Processo Penal - CPP, que dispõe sobre o reconhecimento de pessoas, a previsão legislativa não é seguida pelos atores do sistema de justiça, sendo inúmeros os casos criminais julgados no Brasil sem a observância dos procedimentos previstos no CPP e baseadas unicamente no reconhecimento de pessoas. Tal afirmação pode ser demonstrada pela própria jurisprudência dos Tribunais Superiores que pacificou o entendimento de que a não observância do procedimento descrito no artigo 226 não invalidaria o ato de reconhecimento, uma vez que era considerada mera sugestão do legislador. No âmbito doutrinário, o entendimento majoritário consolidou-se em concordância com o viés jurisprudencial. Apesar disso, há que se destacar o julgamento, em outubro de 2020, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, do Habeas Corpus nº598.886/SC que, por unanimidade, absolveu o réu, declarando nulo o reconhecimento de pessoas realizado sem observância dos procedimentos descritos no art. 226 do CPP, estabelecendo novas diretrizes para o procedimento de reconhecimento de pessoas no Processo Penal brasileiro. Já em 2021, a Quinta Turma do STJ, adotou o mesmo entendimento, o que representa, ainda que tímida, uma substantiva mudança no âmbito jurisprudencial sobre o tema, apesar de o entendimento majoritário ainda ser o de considerar o referido artigo 226 mera sugestão legislativa. Por meio do presente trabalho, pode-se inferir que, apesar de o posicionamento de grande parte dos agentes e órgãos jurídicos brasileiros ainda estar inserido em um contexto inquisitório, tem-se percebido, no âmbito jurisprudencial, doutrinário e acadêmico, uma mudança de entendimento, o que fortalece o processo penal acusatório e acaba por diminuir a incidência de falsos reconhecimentos e, por consequência, condenações injustas.
Palavras-chave reconhecimento de pessoas, processo penal, psicologia do testemunho
Forma de apresentação..... Vídeo
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