Resumo |
Surgido no século XIX, o Direito do Trabalho é construído enquanto ramo jurídico fundamental para humanização do vínculo entre trabalhador e mercado. Partindo de uma visão sistêmica, percebe-se que seu complexo normativo é estruturado de forma a regulamentar a exploração do trabalho, reduzindo suas contradições e injustiças sociais. Entretanto, a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 revela que sua evolução não é uniformemente progressiva, sendo marcada por retrocessos. Dentre estes encontra-se a introdução do Título II-A na Consolidação das Leis do Trabalho, tendo por objeto uma nova disciplina do dano extrapatrimonial na relação empregatícia. O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a incompatibilidade desta nova disciplina com a tutela constitucional dos direitos personalíssimos. Para tanto, por meio da metodologia – revisão bibliográfica e pesquisa analítica de abordagem qualitativa documental – tendo como dados documentais a literatura, as normas e jurisprudência pertinentes ao tema é traçada uma análise da disciplina do dano extrapatrimonial no Direito Civil, assim como é exposta a estrutura da reparação de danos no Direito Trabalhista pré-reforma de 2017, para que então sejam sintetizadas as incoerências e os novos dilemas trazidos pelo novo Título II-A. Percebe-se, por meio dos resultados, que na vigência do Código Civil de 1916 a disciplina dada à responsabilidade civil por seu art. 159 encontrava-se vinculada à noção de culpa. Contudo, com o progresso da sociedade e de seus meios tecnológicos este tratamento revelou-se inadequado. Com isso, desenvolveu-se a Teoria do Risco, especialmente no âmbito trabalhista e nas relações que viriam a ser denominadas consumeristas. A partir desta teoria, pretendeu-se dispensar a apuração do elemento volitivo enquanto pressuposto fático-jurídico da responsabilidade civil, em prol da restitutio in integrum, e da crescente socialização dos danos. Aliada a essa evolução, a tutela dos direitos personalíssimos experimenta um grande salto, sendo a dignidade da pessoa humana elevada ao fundamento da República pela CRFB/88, art. 1º, III. Assim, conclui-se que diante deste novo microssistema de normas e institutos da responsabilidade civil, o Direito Civil representava, antes da Reforma Trabalhista de 2017, um patamar inferior de proteção em relação ao Direito do Trabalho. Todavia, a nova disciplina do dano extrapatrimonial representou não apenas uma afronta à lógica sistêmica do ramo trabalhista, como também reduziu o patamar da tutela aquém daquele que é observado no Direito Civil, sendo, então, não apenas incompatível com os moldes da legislação trabalhista, como também com a tutela constitucional dos direitos da personalidade. |