ISSN | 2237-9045 |
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Instituição | Universidade Federal de Viçosa |
Nível | Pós-graduação |
Modalidade | Pesquisa |
Área de conhecimento | Ciências Agrárias |
Área temática | Políticas públicas e desenvolvimento social |
Setor | Departamento de Engenharia Florestal |
Bolsa | CNPq |
Conclusão de bolsa | Não |
Apoio financeiro | CAPES, CNPq, FAPEMIG |
Primeiro autor | Diogo Sena Baiero |
Orientador | SEBASTIAO RENATO VALVERDE |
Outros membros | Murilo Sena Baiero, Natan Barbosa Rodrigues, Wagner Davel Canal |
Título | A temática ambiental na Constituição Federal brasileira: o protagonismo, a competência e o direito difuso |
Resumo | O Brasil possui a maior diversidade de espécies, genes e ecossistemas do mundo. No entanto, certas ações humanas podem gerar impactos negativos à esta biodiversidade. Conferir proteção legal a estes recursos naturais, outrossim, tem sido uma tarefa desafiadora, pois impõe ampla discussão da hermenêutica jurídica envolvendo homem-natureza. Embora a base jurídica em vigor seja bem mais recente, desde a década de 1930, o Brasil tem aprovado leis relativas à conservação de recursos naturais, como o primeiro Código Florestal e o Código de Águas. Nesse sentido, este trabalho objetivou descrever a temática ambiental presente na Carta Magna de 1988 e legislações correlatas. A partir da década de 60, movimentos ambientalistas, motivados pela preocupação em promover a mudança de comportamento do homem em relação à natureza influenciaram debates mundiais sobre o tema. A Constituição Federal (CF) de 1988 foi a primeira na história brasileira a dedicar um capítulo específico à questão ambiental, além de abordar referências ao objeto em dispositivos esparsos. Essa atenção da Assembleia Nacional Constituinte parece coincidir com a intensificação, em nível mundial, dos debates sobre meio ambiente. Antes da aprovação da CF, a temática ambiental já encaminhava-se à descentralização de atribuições entre União, estados, Distrito Federal e municípios, embora vigore questões de competências exclusivamente nacionais. Pode-se afirmar que uma legislação ambiental integrada passou a ser idealizada a partir da década de 1980, depois da aprovação da Lei 6.938/1981, que prevê diversos instrumentos de gestão ambiental a serem aplicados pelo Poder Público e institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Na Carta de 1988 foi explicitada a competência executiva comum entre os entes federados (art. 23, incisos III, VI e VII) no campo da política ambiental, além da competência legislativa concorrente (art. 24, incisos VI, VII e VIII). Essa mudança acompanha o próprio processo de reconstrução democrática do país, atribuindo à União normas gerais e, aos demais, normas específicas. O capítulo dedicado exclusivamente ao meio ambiente (art. 225 da CF) é emblemático em defini-lo como difuso, ou seja, como um bem de uso comum do povo. Da mesma forma, o dever de proteção ambiental é delegado ao poder público e à coletividade. É interessante mencionar a ação popular (art. 5, inciso LXXIII, da CF) como meio legítimo de anular ato lesivo contra o ambiente. A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente integram os requisitos do cumprimento da função social da propriedade rural (art. 186, inciso II, da CF), portanto, o direito de propriedade está também atrelado à observância da legislação ambiental. Deste modo, pode-se afirmar que o conteúdo da Constituição de 1988 relacionado à questão ambiental possui base consistente para a legislação específica e define ações do Poder Público e da coletividade condizentes ao desenvolvimento sustentável. |
Palavras-chave | meio ambiente, legislação, hermenêutica jurídica |
Forma de apresentação..... | Painel |