Fome e Abundância: Um Paradoxo Brasileiro?

17 a 22 de outubro de 2016

Trabalho 7155

ISSN 2237-9045
Instituição Universidade Federal de Viçosa
Nível Pós-graduação
Modalidade Pesquisa
Área de conhecimento Ciências Agrárias
Área temática Políticas públicas e desenvolvimento social
Setor Departamento de Engenharia Florestal
Bolsa CNPq
Conclusão de bolsa Não
Apoio financeiro CAPES, CNPq, FAPEMIG
Primeiro autor Diogo Sena Baiero
Orientador SEBASTIAO RENATO VALVERDE
Outros membros Murilo Sena Baiero, Natan Barbosa Rodrigues, Wagner Davel Canal
Título A temática ambiental na Constituição Federal brasileira: o protagonismo, a competência e o direito difuso
Resumo O Brasil possui a maior diversidade de espécies, genes e ecossistemas do mundo. No entanto, certas ações humanas podem gerar impactos negativos à esta biodiversidade. Conferir proteção legal a estes recursos naturais, outrossim, tem sido uma tarefa desafiadora, pois impõe ampla discussão da hermenêutica jurídica envolvendo homem-natureza. Embora a base jurídica em vigor seja bem mais recente, desde a década de 1930, o Brasil tem aprovado leis relativas à conservação de recursos naturais, como o primeiro Código Florestal e o Código de Águas. Nesse sentido, este trabalho objetivou descrever a temática ambiental presente na Carta Magna de 1988 e legislações correlatas.

A partir da década de 60, movimentos ambientalistas, motivados pela preocupação em promover a mudança de comportamento do homem em relação à natureza influenciaram debates mundiais sobre o tema. A Constituição Federal (CF) de 1988 foi a primeira na história brasileira a dedicar um capítulo específico à questão ambiental, além de abordar referências ao objeto em dispositivos esparsos. Essa atenção da Assembleia Nacional Constituinte parece coincidir com a intensificação, em nível mundial, dos debates sobre meio ambiente. Antes da aprovação da CF, a temática ambiental já encaminhava-se à descentralização de atribuições entre União, estados, Distrito Federal e municípios, embora vigore questões de competências exclusivamente nacionais. Pode-se afirmar que uma legislação ambiental integrada passou a ser idealizada a partir da década de 1980, depois da aprovação da Lei 6.938/1981, que prevê diversos instrumentos de gestão ambiental a serem aplicados pelo Poder Público e institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Na Carta de 1988 foi explicitada a competência executiva comum entre os entes federados (art. 23, incisos III, VI e VII) no campo da política ambiental, além da competência legislativa concorrente (art. 24, incisos VI, VII e VIII). Essa mudança acompanha o próprio processo de reconstrução democrática do país, atribuindo à União normas gerais e, aos demais, normas específicas. O capítulo dedicado exclusivamente ao meio ambiente (art. 225 da CF) é emblemático em defini-lo como difuso, ou seja, como um bem de uso comum do povo. Da mesma forma, o dever de proteção ambiental é delegado ao poder público e à coletividade. É interessante mencionar a ação popular (art. 5, inciso LXXIII, da CF) como meio legítimo de anular ato lesivo contra o ambiente. A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente integram os requisitos do cumprimento da função social da propriedade rural (art. 186, inciso II, da CF), portanto, o direito de propriedade está também atrelado à observância da legislação ambiental.

Deste modo, pode-se afirmar que o conteúdo da Constituição de 1988 relacionado à questão ambiental possui base consistente para a legislação específica e define ações do Poder Público e da coletividade condizentes ao desenvolvimento sustentável.
Palavras-chave meio ambiente, legislação, hermenêutica jurídica
Forma de apresentação..... Painel
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