Fome e Abundância: Um Paradoxo Brasileiro?

17 a 22 de outubro de 2016

Trabalho 6648

ISSN 2237-9045
Instituição Universidade Federal de Viçosa
Nível Pós-graduação
Modalidade Pesquisa
Área de conhecimento Ciências Agrárias
Área temática Meio Ambiente e Conservação da Natureza
Setor Departamento de Engenharia Florestal
Bolsa CNPq
Conclusão de bolsa Não
Primeiro autor Indira Bifano Comini
Orientador LAERCIO ANTONIO GONCALVES JACOVINE
Outros membros GUMERCINDO SOUZA LIMA
Título Avaliação do impacto do ICMS Ecológico na receita dos minicípios do estado de Minas Gerais
Resumo O ICMS (Imposto cobrado sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), possui uma parcela correspondente a até um quarto do produto de sua arrecadação destinada aos municípios, distribuída de acordo com critérios estabelecidos pela legislação estadual em vigor. O estado de Minas Gerais adota, desde 1995, o critério Meio Ambiente, gerador do montante conhecido por ICMS Ecológico, instituído primeiramente pelo estado do Paraná, em 1991. A ideia da criação desse dispositivo legal surgiu baseada no princípio do Protetor-recebedor, na busca por compensar os municípios pela perda de parte de sua área produtiva para realização de atividades como pecuária e agricultura, em função da criação de áreas consideradas protegidas, tais como Unidades de Conservação. Em Minas Gerais o critério Meio Ambiente é composto por três subcritérios que envolvem não só a criação e manutenção de Unidades de Conservação, mas medidas de Saneamento Básico e a presença de cobertura vegetal denominada Mata Seca. Não se sabe o quanto esse recurso é responsável por impactar nas receitas dos municípios mineiros. Desta forma, objetivou-se avaliar o impacto do ICMS Ecológico nas receitas dos municípios do Estado de Minas Gerais. Foram utilizadas as informações disponibilizadas pela Fundação João Pinheiro, referentes aos meses de janeiro a setembro de 2015, disponíveis no endereço eletrônico da instituição. A escolha dos municípios avaliados foi feita em função das 15 maiores arrecadações pelo ICMS Ecológico. O impacto na arrecadação do valor total do ICMS nos 15 municípios escolhidos foi: 59,06% (Marliéria), 45,49% (São Gonçalo do Rio Preto), 36,67% (São João das Missões), 31,28%, (Araponga), 31,18% (Vargem Bonita), 28,85% (Serranópolis de Minas), 24,62% (Buenópolis), 19,01% (Delfinópolis), 19,01% (São Roque de Minas), 16,08% (Matias Cardoso), 10,26% (São João Batista do Glória), 9,08% (Confins), 8,39% (Catas Altas), 3,59% (Timóteo), e 3,33% (Matozinhos), sendo que todos eles possuem Unidades de Conservação em seu território. Para alguns municípios mineiros os recursos oriundos do ICMS Ecológico é uma importante fonte de receita, chegando a ser maior que os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios, como é o caso de Marliéria. Conclui-se que o ICMS Ecológico se constitui em um instrumento de política pública implantado que cumpre sua função de compensação financeira aos municípios que estão privados de expandir suas atividades produtivas em áreas destinadas à proteção ambiental, sendo responsável por impactar de forma positiva as receitas dos municípios avaliados no Estado de Minas Gerais.
Palavras-chave Meio ambiente, Unidades de Conservação, proteção ambiental
Forma de apresentação..... Painel
Gerado em 0,65 segundos.