Resumo |
Objetivando reduzir a sonegação fiscal e aumentar a arrecadação de impostos, bem como reduzir o número de agentes econômicos responsáveis pelo recolhimento de tributos, o Governo de Minas Gerais adotou a Substituição Tributária para o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadores e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações). Este mecanismo fiscal consiste em tributar o início de uma cadeia econômica, e responsabilizar o primeiro agente (substituto tributário) pelo recolhimento do imposto devido pelos demais, até a chegada do produto ao consumidor. O presente trabalho utilizou como arcabouço teórico a Teoria da Tributação Ótima para discutir as características da Substituição Tributária do ICMS, onde são trabalhados os conceitos de eficiência, equidade, simplicidade administrativa, flexibilidade e transparência. Também incluiu as políticas públicas e as funções alocativa, distributiva e estabilizadora do Estado, além de discorrer sobre o ICMS e a Substituição Tributária e suas respectivas característica e definições nas leis. Os dados são secundários e foram extraídos do site da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais no período de 2000 a 2011, sendo referentes ao recolhimento do ICMS. Na manipulação destes dados, utilizou-se o Teste de Chow, que permite verificar se houve quebra estrutural numa série temporal; Teste de Estacionariedade, que mostra se os efeitos ao longo da série temporal são causados pelo tempo ou pela implantação do ICMS, e a demonstração gráfica da arrecadação de ICMS na indústria, comércio atacadista e comércio varejista entre 2000 e 2011. Os resultados obtidos mostram que ocorreu uma quebra estrutural a partir do momento em que o Governo de Minas Gerais passou a utilizar a Substituição Tributária em vários setores da economia. Tais constatações evidenciam que a implementação desta técnica fiscal atingiu os objetivos almejados pelo Governo Estadual por se estabelecer maior controle fiscal, culminando em aumento significativo na arrecadação do ICMS no setor industrial bem como, com menor impacto, no setor comercial e atacadista. |