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21 a 26 de outubro de 2013

Trabalho 1229

ISSN 2237-9045
Instituição Universidade Federal de Viçosa
Nível Graduação
Modalidade Pesquisa
Área de conhecimento Ciências Humanas e Sociais
Área temática Direito público e privado
Setor Departamento de Direito
Bolsa PIBIC/CNPq
Conclusão de bolsa Não
Apoio financeiro CNPq
Primeiro autor Guilherme Vítor de Gonzaga Camilo
Orientador IACYR DE AGUILAR VIEIRA
Título A aplicação da Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias no Brasil.
Resumo Este trabalho é fruto de pesquisa realizada durante o período de bolsa concedida pelo CNPQ entre setembro de 2011 e agosto de 2012, assim como estudos realizados após a adesão do Brasil à CISG. O trabalho tem como objetivo estudar a resolução de conflitos relativos à formação do contrato de compra e venda internacional de mercadorias, em conformidade com as normas da Convenção de Viena de 1980 e seus impactos com a adesão do Brasil à CISG. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, do inglês United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG), é um tratado estabelecido em Viena no ano de 1980 que visa unificar as regras do comércio internacional de compra e venda. No momento de sua entrada em vigor no ano de 1988, o texto da CISG foi ratificado apenas por 11 países (Argentina, China, Egito, Estados Unidos, França, Itália, Hungria, Iugoslávia, Lesoto, Síria e Zâmbia). Atualmente, são participantes desta convenção 79 países, o que corresponde a mais de 3/4 do valor negociado no comércio mundial. O Brasil aderiu à CISG pelo Decreto Legislativo n° 538/2012, de 16 de outubro de 2012, e entrará em vigor em 1° de abril de 2014. A uniformização do direito dos contratos de compra e venda internacional possibilita a redução dos riscos durante a contratação pela certeza que a lei a ser utilizada oferece ao comércio, diminuindo assim os gastos na operação comercial ao amenizar os gastos no setor jurídico. Os gastos no setor jurídico também serão menores, pois a própria CISG fornece soluções práticas que podem ser tomadas pelas partes sem a necessidade de um julgamento estatal ou arbitral, facilitando assim a relação entre comprador e vendedor. O Brasil tem ainda a CISG como forma de atingir os objetivos do MERCOSUL de diminuir as barreiras comerciais entre os seus países membros. Os únicos países participantes do MERCOSUL e não signatários da Convenção de Viena são a Bolívia e a Venezuela, e em toda a América Latina, além dos já citados países, também a Guatemala, Costa Rica, Nicarágua e Panamá. Baseado no compromisso firmado pelos países em reduzir as dificuldades à livre circulação de bens e harmonizar as suas legislações na intenção de fortalecer o processo de integração, temos que a adesão à Convenção de Viena é meio propício para se atingir as metas adotadas. Com a adesão dos países participantes do MERCOSUL à convenção de Viena, todos estes terão à mesma legislação quanto à compra e venda de mercadorias, facilitando a comercialização entre os países membros e mesmo fortalecendo a economia dos países participantes. A adesão do Brasil à CISG é de grande importância, sua participação tem o condão de intensificar o comércio internacional pelas facilidades que este apresenta segundo suas normas, sendo, portanto um agente beneficiador para o crescimento econômico do país.
Palavras-chave Contratos, Compra e Venda internacional, Direito Internacional
Forma de apresentação..... Painel
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