| Resumo |
A ocupação irregular de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em zonas urbanas é um fenômeno recorrente em diversos municípios brasileiros, resultante de décadas de expansão urbana desarticulada e da ausência de mecanismos eficazes de ordenamento territorial. Este estudo analisa a aplicação da Deliberação Normativa COPAM nº 236/2019 no município de Viçosa-MG, com ênfase no uso do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA) como instrumento de regularização de intervenções em APPs urbanas consolidadas. A pesquisa adotou metodologia mista, combinando levantamento de licenças ambientais emitidas entre 2018 e 2025, análise documental de atos normativos locais e georreferenciamento das ocupações licenciadas em áreas sensíveis. Os dados revelam que a DN COPAM 236/2019, ao permitir o licenciamento simplificado de determinadas intervenções, opera como mecanismo de compatibilização entre o direito ambiental e o direito à moradia. Em um município marcado pela verticalização e adensamento urbano, como Viçosa, essa norma tem viabilizado a regularização de edificações antigas, muitas vezes de interesse social, antes consideradas ilegais. No entanto, o estudo também aponta riscos importantes: a flexibilização do licenciamento, quando desacompanhada de planejamento urbano integrado e fiscalização qualificada, pode induzir expectativas de ocupações futuras, comprometendo a função ecológica das APPs. Em áreas densamente habitadas, como as margens do Ribeirão São Bartolomeu e do Rio Turvo Sujo, a supressão de mata ciliar tem agravado o escoamento superficial, a erosão do solo e o assoreamento dos cursos d’água, elevando a vulnerabilidade a enchentes e deslizamentos. Soma-se a isso a crescente demanda por água em decorrência do aumento de moradias e a perda da capacidade de recarga hídrica em zonas impermeabilizadas, contribuindo para a intensificação da poluição hídrica e do ar e do risco de colapsos socioambientais. Conclui-se que, embora a DN COPAM 236/2019 represente um avanço na regularização fundiária ambientalmente orientada, sua aplicação eficaz exige capacidade institucional local, ações preventivas e governança integrada, sob risco de legitimar danos irreversíveis ao meio ambiente urbano. |