| ISSN | 2237-9045 |
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| Instituição | Universidade Federal de Viçosa |
| Nível | Graduação |
| Modalidade | Pesquisa |
| Área de conhecimento | Ciências Humanas e Sociais |
| Área temática | Dimensões Institucionais: ODS16 |
| Setor | Departamento de Direito |
| Bolsa | PIBIC/CNPq |
| Conclusão de bolsa | Sim |
| Apoio financeiro | CNPq |
| Primeiro autor | Vitório Henrique Marques Pedrosa |
| Orientador | LUIZ FILIPE ARAUJO ALVES |
| Título | A realidade retórica e erística do Direito: uma análise prática da Ação Penal 1502 |
| Resumo | Ao longo da história do Direito, houve a pretensão de as leis serem aplicadas apenas a partir de aspectos lógico-formais. Primeiramente, a Escola da Exegese francesa tentou aplicar o direito pelo silogismo: a lei como premissa maior; os fatos como a premissa menor; o que levaria uma decisão por inferência, que seria, a sentença. Posteriormente, houve a tentativa positivista de criar uma teoria da aplicação decorrente do próprio ordenamento, livre da influência de aspectos metajurídicos. Contudo, ambas as correntes ignoram a prática real do direito, pois sua aplicação depende de estratégias linguísticas utilizadas pelos juristas em seus ofícios, que são a retórica e a erística. A retórica, diferente da Filosofia, não ambiciona a verdade, mas sim a verossimilhança e está ligada à argumentação e à persuasão. Inicialmente, foi criticada por grandes filósofos, como Sócrates e Platão, o que levou à sua depreciação ao longo dos anos. No entanto, a retórica ganhou notoriedade com a divisão de Aristóteles nas esferas de ethos, pathos e logos e, também, com a posterior ascensão do Direito em Roma, arte fundamental para o exercício das atividades advocatícias dos questores. Adverte-se, porém, que a retórica não é sinônimo de enganação, nem uma mera forma de embelezamento do discurso: ela é essencial para a atividade jurídica, sendo utilizada pelos juristas em seus ofícios para organizar o discurso e auxiliar na persuasão do auditório. Já erística, que Aristóteles denomina “má retórica”, não é uma técnica que pretende o alcance da verossimilhança, mas sim tem como foco a vitória do debate a qualquer custo. Essa estratégia utiliza argumentos falaciosos, manipulativos e ofensivos ou, até mesmo, falas passadas do orador adversário, bem como ironias, mentiras, ameaças, engodos, etc. Ela é utilizada por advogados, promotores e juízes, podendo ser empregada de forma aparente ou oculta nos processos judiciais, sendo comumente aplicada pelos magistrados para a fundamentação de sentenças que, na verdade, são influenciadas por fatores pessoais. Tendo isso em vista, o estudo culmina na análise da Ação Penal 1502 e busca demonstrar a grande presença de tais técnicas, até mesmo na mais alta corte brasileira, o STF. Assim, pôde-se identificar, na referida Ação - tanto durante a sustentação do advogado de defesa quanto no momento de revelação dos votos dos Ministros -, uma ampla utilização das estratégias supracitadas. Desse modo, observou-se a prática da retórica com o propósito de promover persuasão e, nas situações em que tal meta não fora alcançada, percebeu-se que os juristas passaram a aplicar a erística, a fim de ganhar o debate a qualquer custo. Portanto, é objetivo da análise demonstrar que o Direito não se limita a aspectos lógico-formais. Na prática, é uma área profundamente dependente da linguagem e das técnicas argumentativas, sendo a retórica e erística elementos intrínsecos à atuação jurídica. |
| Palavras-chave | Retórica, Erística, Ação Penal 1502. |
| Forma de apresentação..... | Vídeo |
| Link para apresentação | Vídeo |
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