| Resumo |
Dano, um elemento indispensável à responsabilidade civil, é o prejuízo, a lesão a um bem jurídico que gera dever de reparar e restituir (ou restabelecer) a normalidade social violada. É classificado em espécies doutrinárias como materiais - lesão a bens e direitos apreciáveis economicamente - e morais - ofensa a direitos sem caráter economicamente mensurável, suportado na esfera da subjetividade. O entendimento jurisprudencial indica, ainda, o dano estético, autônomo aos demais, como uma violação à morfologia corporal do indivíduo causando alteração prejudicial permanente. Atualmente, tem se discutido a viabilidade de implementar os novos danos, espécies que não se confundem com as já citadas, dentre eles, o dano existencial. Dessa forma, o presente trabalho tem por objetivo comparar e descrever o alcance do dano existencial, especialmente nas relações de trabalho, entendido por uma violação ao projeto de vida do trabalhador, que o priva de usufruir de sua vida privada pessoal, social e familiar. Condutas ilícitas, como imposição de jornadas excessivas, supressão de períodos de descanso - repouso semanal remunerado e férias -, limitam a capacidade do trabalhador de construir e desenvolver um projeto de vida fora do ambiente laboral. Para a construção da pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, partindo da análise dos aspectos gerais do dano para a construção do conceito e desenvolvimento do dano existencial. A técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica e documental, com análise de doutrina especializada, legislação e jurisprudência sobre o tema. Assim sendo, conclui-se que o dano existencial consiste em práticas recorrentes de descumprimento do direito trabalhista que impossibilitam o empregado de se relacionar e conviver fora do seu ambiente de trabalho, com prejuízos para sua vida social e familiar. Ainda que se admita o trabalho em regime de sobrejornada, o excesso passível de responsabilidade civil verifica-se quando há um comprometimento da saúde física, psíquica, social, intelectual e espiritual do indivíduo. Na hipótese, o trabalhador se vê privado do exercício de sua vida pessoal, de suas expectativas e legítimos interesses, comprometendo o desenvolvimento de outras esferas de sua vida, para além do trabalho, e sua realização como ser humano. |