Resumo |
Em uma sociedade cooperativa orientada pelos princípios da gestão democrática entre os cooperados que possuem os mesmos objetivos e fazem parte desse empreendimento, buscam-se resultados efetivos das suas atividades, operações e produções. No Brasil, a União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária (Unicafes) representa nacionalmente o cooperativismo solidário através da agricultura familiar, povos tradicionais, etc. Há também o trabalho da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) que busca o fomento e defesa do cooperativismo brasileiro pelo desenvolvimento das cooperativas brasileiras através do assessoramento político-institucional. A Lei Geral 5.764 de 1971 que regula todo o cooperativismo no Brasil é a principal fonte de regras para as sociedades cooperativas. Entretanto, existem também outras leis que regulam específicos ramos do Cooperativismo no Brasil, porém, devido à falta de uma Lei específica para o ramo agropecuário, muito menos diferenciado a agricultura familiar, somada a heterogeneidade do ramo agropecuário e às especificidades da realidade da agricultura familiar, podem fazer com que as cooperativas de agricultura familiar tenham que inovar institucionalmente. O trabalho buscou analisar dados que foram obtidos por meio de investigação documental da ATA da Assembleia Geral Extraordinária, Estatuto Social e entrevistas semiestruturadas com dois advogados especializados em cooperativismo e diretores da Cooperativa dos Produtores e Produtoras Rurais da Chapada Vale do Rio Itaim – COOVITA para olhar a realidade e discutir uma inovação institucional sobre a possibilidade de até três membros da família do cooperado votarem em assembleias, tendo integralizado o mínimo de quotas-partes. A COOVITA atua diretamente estimulando a atividade produtiva dos cooperados, seja ela agrícola ou não agrícola, pecuária, extrativista ou mesmo no turismo rural, além de auxiliar na comercialização dos produtos/subprodutos da agricultura familiar. Em discussão com os diretores, interpretou-se pelos resultados que a COOVITA desenvolve junto aos cooperados a importância de fazer parte de uma organização social e a necessidade da participação dos membros nas decisões da cooperativa. Ambos advogados entrevistados trouxeram que a respectiva Lei não proíbe, com isso permite que essa interpretação seja uma possibilidade de autorização de reformulação. Portanto, a aceitação deve ocorrer de forma infralegal, uma vez que não deve infringir as disposições apresentadas na Lei 5.764. Conclui-se que, embora o marco regulatório não estabeleça restrição, para que seja possível a inclusão dessa inovação no seu arcabouço legal, seria importante a atualização da Lei do Cooperativismo para que se tenha uma interpretação clara, pelas demais cooperativas, do que pode ser seguido e adotado por elas, principalmente em relação ao direito de participação de mais de uma pessoa da unidade familiar do cooperado integralizando a mesma quota-parte. |