“Bicentenário da Independência: 200 anos de ciência, tecnologia e inovação no Brasil e 96 anos de contribuição da UFV”.

8 a 10 de novembro de 2022

Trabalho 17486

ISSN 2237-9045
Instituição Universidade Federal de Viçosa
Nível Graduação
Modalidade Pesquisa
Área de conhecimento Ciências Agrárias
Área temática Administração
Setor Departamento de Economia Rural
Conclusão de bolsa Não
Primeiro autor Luis Otávio Ferreira Freitas
Orientador NATHALIA THAIS COSMO DA SILVA
Título Marco regulatório cooperativista: uma análise para sua inovação a partir da realidade de uma cooperativa de agricultura familiar no nordeste brasileiro
Resumo Em uma sociedade cooperativa orientada pelos princípios da gestão democrática entre os cooperados que possuem os mesmos objetivos e fazem parte desse empreendimento, buscam-se resultados efetivos das suas atividades, operações e produções. No Brasil, a União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária (Unicafes) representa nacionalmente o cooperativismo solidário através da agricultura familiar, povos tradicionais, etc. Há também o trabalho da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) que busca o fomento e defesa do cooperativismo brasileiro pelo desenvolvimento das cooperativas brasileiras através do assessoramento político-institucional. A Lei Geral 5.764 de 1971 que regula todo o cooperativismo no Brasil é a principal fonte de regras para as sociedades cooperativas. Entretanto, existem também outras leis que regulam específicos ramos do Cooperativismo no Brasil, porém, devido à falta de uma Lei específica para o ramo agropecuário, muito menos diferenciado a agricultura familiar, somada a heterogeneidade do ramo agropecuário e às especificidades da realidade da agricultura familiar, podem fazer com que as cooperativas de agricultura familiar tenham que inovar institucionalmente. O trabalho buscou analisar dados que foram obtidos por meio de investigação documental da ATA da Assembleia Geral Extraordinária, Estatuto Social e entrevistas semiestruturadas com dois advogados especializados em cooperativismo e diretores da Cooperativa dos Produtores e Produtoras Rurais da Chapada Vale do Rio Itaim – COOVITA para olhar a realidade e discutir uma inovação institucional sobre a possibilidade de até três membros da família do cooperado votarem em assembleias, tendo integralizado o mínimo de quotas-partes. A COOVITA atua diretamente estimulando a atividade produtiva dos cooperados, seja ela agrícola ou não agrícola, pecuária, extrativista ou mesmo no turismo rural, além de auxiliar na comercialização dos produtos/subprodutos da agricultura familiar. Em discussão com os diretores, interpretou-se pelos resultados que a COOVITA desenvolve junto aos cooperados a importância de fazer parte de uma organização social e a necessidade da participação dos membros nas decisões da cooperativa. Ambos advogados entrevistados trouxeram que a respectiva Lei não proíbe, com isso permite que essa interpretação seja uma possibilidade de autorização de reformulação. Portanto, a aceitação deve ocorrer de forma infralegal, uma vez que não deve infringir as disposições apresentadas na Lei 5.764. Conclui-se que, embora o marco regulatório não estabeleça restrição, para que seja possível a inclusão dessa inovação no seu arcabouço legal, seria importante a atualização da Lei do Cooperativismo para que se tenha uma interpretação clara, pelas demais cooperativas, do que pode ser seguido e adotado por elas, principalmente em relação ao direito de participação de mais de uma pessoa da unidade familiar do cooperado integralizando a mesma quota-parte.
Palavras-chave Cooperativa de Agricultura Familiar, Marco regulatório, Inovação institucional
Forma de apresentação..... Painel
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