Resumo |
A COVID-19, doença causada pelo Corona Vírus, teve seu início em novembro de 2019 em Wuhan cidade da República Popular da China, o primeiro caso de COVID-19 no Brasil foi confirmado em 26 de fevereiro de 2020, chegando à marca de 32.130.326 milhões de casos confirmados em 28 de junho de 2022, dos quais, 670.532 resultaram em óbitos. Pesquisas internacionais (SALADINO, et al, 2020; CHOU, et al, 2020), apontam que as famílias vulneráveis foram, direta ou indiretamente, as mais afetadas em todo o mundo pelas repercussões da pandemia, sendo uma das principais causas, a falta de amparo ou amparo tardio das organizações ligadas às políticas de assistência social e de saúde, como suporte às famílias, frente ao isolamento social. Buscou-se com este trabalho problematizar a questão da assistência a famílias vulneráveis no Brasil durante o período da pandemia de COVID-19. Foi realizada uma pesquisa documental, a partir do critério das principais ações desenvolvidas em território nacional pelo governo federal. Para tanto, foram utilizados documentos oficiais do governo federal, sendo eles, leis, resoluções e orientações fornecidas pelo Ministérios da Cidadania, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde, por meio de seus portais oficiais. Os dados foram analisados a partir de uma perspectiva critica. O MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disponibilizou orientações técnicas voltadas a gestores, trabalhadores, usuários e conselhos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS por meio de uma cartilha desenvolvida e disponibilizada aos Centros de Referência em Assistência Social - CRAS e cidadãos pelo seu portal oficial. Esta abordava aspectos que buscavam organizar a gestão e reorganizar a atuação das unidades e dos serviços sócio assistenciais, como o atendimento ao público, processos de trabalho, fluxos de comunicação e interação com os demais setores locais, em especial o Sistema Único de Saúde - SUS. Em relação aos trabalhadores informais, desempregados e famílias chefiadas por mulheres, foi aprovada a lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que previu uma renda básica emergencial no valor de R$600,00, podendo chegar a R$1.200,00 no caso de famílias chefiadas por mulheres. Pode-se concluir que as ações de assistência social às famílias vulneráveis desenvolvidas pelo governo federal durante a pandemia caminharam por três vias, (1) a continuidade da proteção social básica, (2) a informação e (3) a manutenção econômica. Entretanto, estudos recentes realizados no Brasil (COSTA e SOARES, 2020; PINHEIRO e BALBO, 2021) destacam que, para além do repasse de recursos financeiros, é necessário investimento em programas e projetos que viabilizem a continuidade do atendimento visando a segurança e a saúde dos usuários, a mitigação de riscos a populações mais expostas à contaminação e agravamentos da COVID-19 e a proteção social face aos impactos da pandemia. |