Resumo |
Com o advento das Constituições modernas, a Hermenêutica Jurídica Clássica, desenvolvida a partir de critérios privatistas, observou seus métodos de interpretação serem questionados, como também o surgimento de uma nova vertente interpretativa, a Hermenêutica Constitucional, que traria consigo métodos e princípios de interpretação exclusivamente constitucionais. Para a doutrina brasileira (SILVA, 2005), seriam sete os princípios da interpretação constitucional contemporânea: unidade da constituição, concordância prática, conformidade funcional, efeito integrador, força normativa da constituição, máxima efetividade e interpretação conforme a constituição. Os cinco primeiros princípios, elencados por Konrad Hesse, seriam derivados da recepção de uma literatura não consolidada na Alemanha; já os dois últimos seriam criações originárias brasileiras. Silva (2005) aponta a irrelevância destes princípios: alguns deles em nada se diferem dos cânones tradicionais de interpretação jurídica, havendo a impossibilidade de aplicação desses princípios em conjunto com outros métodos de interpretação constitucional. Somando-se a esta análise os impactos da Hermenêutica Filosófica, sobretudo a gadameriana (PEREIRA, 2001), tem se concluído pela unicidade da Hermenêutica a partir da constitucionalização de toda a Hermenêutica Jurídica, atribuindo-se à Constituição a posição de locus hermenêutico do Direito. É neste contexto que Pereira (2001, p. 06) propõe a “Hermenêutica Constitucional como concretização de um Direito arejado pelas considerações principialistas e que buscará, no primor argumentativo, a racionalidade necessária para justificar o controle do mero subjetivismo e, portanto, o respeito ao padrão de segurança jurídica e adequabilidade ínsitos ao Estado de Direito.” Assim, o objetivo desta apresentação consiste em apontar as desconstruções promovidas pela Hermenêutica Filosófica na Hermenêutica Jurídica Clássica, almejando, ainda, apresentar caminhos possíveis para uma configuração atual da Hermenêutica Jurídica, centrada na interpretação e na aplicação da Constituição. A pesquisa foi desenvolvida a partir da metodologia histórico-comparativa, e utilizou-se como material de pesquisa textos acerca do período histórico delimitado para exame, qual seja, correntes jurídicas e filosóficas que exsurgem no século XX. |