Bioeconomia: Diversidade e Riqueza para o Desenvolvimento Sustentável

21 a 25 de outubro de 2019

Trabalho 12527

ISSN 2237-9045
Instituição Universidade Federal de Viçosa
Nível Graduação
Modalidade Pesquisa
Área de conhecimento Ciências Humanas e Sociais
Área temática Ciências Humanas
Setor Departamento de Direito
Conclusão de bolsa Não
Primeiro autor Samuel Faustino de Oliveira
Orientador BERNARDO PIMENTEL SOUZA
Título A superação da súmula 211 do STJ com a consagração do pré-questionamento ficto pelo novo CPC
Resumo A presente pesquisa tem por objetivo verificar se houve a superação da súmula 211 do STJ, em razão das mudanças advindas com a vigência do novo Código de Processo Civil, que consagrou expressa a tese do pré-questionamento ficto, em seu artigo 1.025. A temática é de extrema relevância jurídica, tendo em vista o acesso aos tribunais superiores, como também o próprio acesso a justiça, sendo o pré-questionamento ficto indispensável para admissibilidade dos recursos especiais. Em linhas gerais, o principal objetivo da pesquisa é analisar se houve a superação da súmula 211 do STJ com a consagração do pré-questionamento ficto pelo novo Código de Processo Civil. Quanto aos objetivos específicos, consistem em definir juridicamente o que vem ser pré-questionamento ficto; analisar julgados dos tribunais superiores, a fim de identificar a real aplicação do artigo 1025 do novo CPC; e, verificar o atual posicionamento do STJ em relação ao pré-questionamento ficto. A metodologia adotada na pesquisa bibliográfica é teórica, tendo como método escolhido o de abordagem comparativo juntamente a análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça. A comparação entre o CPC/15 e o CPC/73 permite apurar as reais mudanças entre um Código e outro. Além disso, a análise de casos concretos por meio de julgados enseja a possibilidade de identificar o tratamento dado pelo STJ no que pertine a aplicabilidade do artigo 1025 do novo CPC e da súmula 211 em suas decisões. Diante da análise comparativa, no que tange aos resultados, foi possível encontrar as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil no que diz respeito ao pré-questionamento ficto. Com a verificação da legislação vigente e de alguns julgados do STJ, possibilitou-se a compreensão do entendimento que possui os tribunais superiores sobre a discussão existente em relação a temática. Não obstante, permitiu-se a conclusão quanto a possível superação da súmula 211 do STJ. A conclusão que se obteve foi de que a súmula 211 do STJ está sim superada, pois é admitida a interposição de embargos prequestionadores para que seja admitido o recurso especial no tribunal superior, consagrado pelo artigo 1025 do novo CPC. Além disso, o próprio STF, através da súmula 356, já atende ao que dispõe o referido artigo. Portanto, foi verificado que o pré-questionamento ficto não é um requisito de admissibilidade autônomo, mas integra o cabimento, sendo de suma importância a sua observância para recorrer aos tribunais superiores.
Palavras-chave recursos, requisito de admissibilidade, pré-questionamento ficto
Forma de apresentação..... Oral
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