Resumo |
O trabalho, desenvolvido dentro do Grupo de Pesquisa em Direito, Política, Economia e Sociedade (GPDIPES), tem por objeto de análise o avanço teórico porventura alcançado para o Direito Processual Penal brasileiro ao longo da tramitação do PLS n. 156/2019, pelo qual se propõe um Novo Código de Processo Penal. Projeto esse já aprovado, com alterações, no Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. O problema central da pesquisa consiste em verificar o grau de rompimento com a ideológica neoinquisitorial. Para alcançá-lo, propôs-se como objetivo geral investigar a teoria dos sistemas processuais, sua compreensão e utilização no Brasil e, como específicos, verificar a incompatibilidade entre o discurso de um sistema misto e a atual quadra constitucional brasileira, compreender as bases originais do PLS n. 156/2009, identificar o grau de preservação dessa base ao longo da tramitação do referido PLS. Em conformidade com os marcos teóricos seguidos, quais sejam, a Teoria Estruturalista do Processo, concebida por Elio Fazzallari e a Teoria Constitucionalista do Processo, a investigação conduziu-se de modo concretamente focado no critério da gestão da prova, aqui compreendido como elemento central de identificação e individualização do sistema, tanto daquele a que se vincula o modelo de processo penal do CPP vigente como do projetado. Além disso, a investigação foi conduzida de modo atrelado às diretrizes do Estado de Direito Democrático, em que poder e democracia se unem para a realização dos direitos fundamentais, destino ou razão de existência do Estado. Concretamente, conduziu-se inicialmente pela verificação dos elementos próprios da neoinquisitoriedade presentes CPP/41. Em seguida, por meio da análise da legislação projetada, identificamos os elementos centrais da proposta de rompimento com a neoinquisioriedade no texto inicial do anteprojeto de lei e, sequencialmente, da versão do projeto aprovada no Senado e atualmente em análise na Câmara. Nesse cenário, verificou-se que as alterações ocorridas ao longo da tramitação comprometem as bases da fundamentação teórica adotada pela comissão de juristas e o próprio objetivo de rompimento com a estrutura neoinquisitorial do CPP de 1941. Em especial se observado o texto do §1º do art. 165 no Projeto, que faculta ao juiz, antes de proferir a sentença, determinar diligências para esclarecer dúvidas sobre provas produzidas por qualquer das partes. Com base no pensamento de Jacinto Miranda Coutinho e no critério adotado, constatou-se que o Projeto, apesar do esforço inicial, encontra-se atualmente maculado da carga ideológica neoinquisitorial e, portanto, afastado da base acusatório-adversarial almejada. Persiste a confusão entre as funções dos sujeitos processuais, mantendo inviável a efetivação das garantias constitucionais do estado de inocência, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O que nos levou a concluir que o PLS 156/2009, na verdade, só traz mais do mesmo. |