Resumo |
Os serviços de extensão rural desde o final da década de 1940 vivenciam no Brasil um processo de reorientações em suas ações, métodos e públicos. Esse processo, em especial nos anos 1980 e 1990, favoreceu o debate que contribuiu para o surgimento da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pnater), instituída em 2010 como Lei de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER). Esta Lei traz como princípios a transição de base ecológica, a segurança alimentar, gratuidade e acessibilidade dos serviços, uso de metodologias participativas, equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia. Este trabalho busca refletir sobre a operacionalização de alguns dos princípios da Lei de ATER, em uma Agência pública de Extensão Rural, a qual não será aqui identificada. A metodologia baseou-se em revisão bibliográfica para a compreensão da Pnater, análise do documento de registro de atividades anuais de ATER da instituição, pelo escritório local, referente aos anos de 2014 e 2015; e na vivência do primeiro autor como extensionista rural neste escritório, entre o período de 2012 a 2015. No tocante à acessibilidade, o público assistido corresponde às pessoas que participaram de alguma ação promovida por essa Agência. Ao relacioná-los à população rural do município e extrapolar que a maioria dos moradores rurais são agricultores familiares, observa-se que apenas cerca de 8% do público específico da Pnater teve algum tipo de acesso ao serviço de ATER público em cada um dos dois anos analisados. Este valor reflete um contexto minoritário quanto à acessibilidade de uma política pública. Dentre as possíveis explicações, imagina-se que uma delas associe-se ao reduzido número de técnicos, ou seja, no município atendido pela Agência naquele período apenas com dois extensionistas para atender todo público prioritário previsto pela política. Notou-se ainda, pelas observações realizadas, que boa parte desses atendimentos e ações realizados foram registradas em nome dos homens, isso ocorreu porque em muitos casos as ações desenvolveram-se apenas com eles, o que de fato contraria o princípio de equidade de gênero da Lei de ATER (inciso V). Outra observação refere-se ao inciso IV do artigo 3º da Lei que prevê a prática da agricultura de base ecológica. Pelo vivenciado, a realização de trabalhos com agricultura de base ecológica são ainda um desafio, mas aparece em algumas ações independentes, baseadas em iniciativas de alguns agricultores junto aos técnicos do escritório. Dito isso, embora no caso estudado existam avanços na execução de alguns princípios, que contribuem para a desenvolvimento de uma ATER segundo sua política norteadora, ainda identifica-se no caso estudado limitações para sua concretização de forma mais acessível, inclusiva e agroecológica, o que distancia em certa medida tais serviços de ATER do que prevê a referida Lei. |