Resumo |
Este estudo resulta de discussões realizadas no mestrado em andamento pelo departamento de Economia Doméstica, em que se observou a carência de ações direcionadas aos jovens (WEISHERMER, 2005; CARMO e BAQUIM, 2014,). Entretanto, o Estatuto da Juventude, lei nº 12.852, de 2013, é composto por decretos e declarações que buscam promover soluções para questões da juventude e suas especificidades, entre essas o direito à educação (BRASIL, 2013). A implementação da referida lei, em sua totalidade, requer uma mudança no que diz respeito ao enfrentamento de dificuldades, tendo em vista que, segundo ABRAMO (2005), há situações e condições juvenis diversas. Assim, é necessário transpor as barreiras que restringem o acesso e a permanência ao contexto educacional de determinados jovens, tais como os do campo e os deficientes, tendo em vista que o discurso legislativo tende a ser incongruente com as condições ofertadas pelas instituições públicas de ensino, ocasionando uma inclusão/exclusão perversa (SAWAIA, 2012). Sob essa perspectiva, se discute a relação entre o conceito de inclusão/exclusão perversa e a aplicação da sessão II do referido Estatuto, analisando-o com foco em dois grupos de jovens: do campo e deficientes. A inclusão/exclusão perversa é uma suposta inserção do sujeito à determinada realidade ou instituição sem oferta de condições para que isso de fato ocorra, responsabilizando-o por seu fracasso ou sucesso (MIURA E SAWAIA, 2013). Neste contexto, o art. 7º, § 5º, assegura aos jovens do campo o direito à educação em todos os níveis e modalidades educacionais; porém, segundo Alves e Dayrell (2015), a transição para o ensino médio e/ou ensino superior é um fator de estigma da realidade rural, já que a escola/universidade, tida com capaz de oferecer ascensão social, produz e reproduz o estigma do jovem do campo através da homogeneização das características da juventude, pautada no modelo hegemônico urbano. Além disso, o art. 13º, que se refere às medidas de permanência do jovem na universidade não tem dirimido a problemática da evasão universitária, que é de 27,4% na rede pública (BRASIL, 2015). Os art. 4º e 10º se atentam para a inserção dos jovens com deficiência em todos os níveis de ensino, mas percebe-se que, a maioria das vezes, o próprio ambiente não está preparado para recebê-los (ROCHA; MIRANDA, 2009). Portanto, há uma lacuna entre o que propõe o Estatuto da Juventude, especificamente o direito à educação, e como esse é aplicado, pois a prática tende a desconsiderar as diversidades. Ainda que a proposta legislada seja de inclusão, o jovem do campo se vê diante uma educação urbana. A permanência nas universidades não é efetivada em totalidade, assim como também os jovens deficientes, geralmente, estão alocados em contextos que não se atentam às suas necessidades. Tais reflexões sugerem que apesar da legislação vigente, não se problematiza a forma como essa será aplicada, configurando-se, assim, uma inclusão/exclusão perversa. |