Resumo |
A presente pesquisa teve como objetivo analisar o instituto jurídico da responsabilidade civil por perda de uma chance. Primeiramente foi feita uma breve explanação sobre os elementos bases que permitem a configuração da responsabilidade civil de modo que se pudesse perceber quando é possível estabelecer a responsabilização, explicitando os conceitos básicos também foi feita uma explanação sobre as teorias mais utilizadas para se caracterizar aos elementos essenciais: culpa, nexo causal e dano. Além disso, foi explicitado quais são os tipos de dano mais aceitos na jurisprudência pátria e em que aspectos a Responsabilidade Civil pela perda de uma chance se diferencia das demais. Em um segundo momento, foi analisado como o Direito de outros países recebe esse instituto. Para se chegar a tais posicionamentos foi feita uma breve análise da aplicabilidade de tal instituto no Direito Francês e no Direito Inglês e norte-americano. O direito francês se mostrou o mais receptivo ao acolhimento desse instituto. No entanto em todos os três países percebe-se certa relutância de em aceitar a responsabilização pela chance perdida, tendo como principal justificativa a alegação que nesses casos deve ocorrer a flexibilização dos meios de prova. Em seguida foi feita uma breve análise do posicionamento do Direito Brasileiro diferenciando o referido instituto das demais modalidades de responsabilidade Civil, como dano moral e material. O Dano moral se caracteriza, principalmente por atingir os direitos de personalidade dos indivíduos e o dano material é aquele tipo que afeta somente o patrimônio do indivíduo. Nos casos de perda de uma chance há diferenças. Esse instituto possui características próprias, o que faz com que não seja possível afirmar que se trata de uma submodalidade desses tipos de dano. No entanto, por ser um instituto relativamente novo no Direito Brasileiro se verifica uma grande dificuldade em se definir e aplicar corretamente a responsabilidade civil por perda de uma chance, o que faz com que esta seja aplicada, frequentemente, como Lucro cessante ou como agravador do Dano Moral. Essa falta de compreensão sobre a verdadeira natureza jurídica do Instituto acaba retardando ou impedido, que em alguns casos, se alcance o grande objetivo do Direito que é alcançar a Justiça. |