Resumo |
A região norte do Brasil recebe incentivos fiscais do governo, de modo que se torne atrativa a instalação de empresas em suas áreas, com a finalidade de se obter crescimento econômico e geração de empregos. Para essa região, o açaí tem um mercado em ascensão constante e, por isso, despertou interesse dos entes públicos em relação aos aspectos arrecadatórios. Assim, iniciou-se a realização de acordos tributários entre estados pelo CONFAZ, através de Convênios de ICMS, que objetivam desonerar as empresas do ramo, a fim de estimular o crescimento da região como um todo. Através da pesquisa exploratória, documental e descritiva, este trabalho teve por objetivo descrever os incentivos que a polpa recebe nas regiões produtoras e seus aparatos legais, bem como investigar o comportamento do tributo em Minas Gerais e como se dá a relação comercial entre os estados produtores e o estado mineiro. Os convênios de ICMS 66/94, 08/95 e 58/05 deliberam sobre a não incidência do ICMS em suas comercializações internas e interestaduais para determinados estados produtores do fruto na região norte. Pode-se afirmar que se trata de uma renúncia fiscal favorável, pois com o não recolhimento do ICMS pelo estado produtor, o crescimento de outras empresas é incentivado, estimulando o aumento da geração de emprego, melhoria de renda da população e estímulo da economia local. Quando se concede isenção a uma região produtora, o recolhimento do tributo devido passa a ser de responsabilidade do receptor da mercadoria e que, por sua vez, compõe a receita do Estado receptor, beneficiando o estado isento e o receptor da mercadoria. Apesar de tributável, o produto sofre isenção na fonte produtora, portanto em Minas Gerais ele sofre a incidência do ICMS na sua comercialização, sendo aplicável a modalidade da Substituição Tributária. Tal fato traz a responsabilidade do recolhimento do imposto de toda a cadeia produtiva a um elo tributado, estabelecido em Minas Gerais, que arca com a obrigação de recolhimento do tributo. Como pôde ser visto, o comportamento tributário do ICMS na cadeia produtiva do açaí possui atipicidades, devido à existência de convênios reguladores e sistema de regime de Substituição Tributária, que devem ser muito bem esclarecidas para que se possibilite uma correta classificação e tratamento contábil do produto. |