Conexão de Saberes e Mundialização

19 a 24 de outubro de 2015

Trabalho 4070

ISSN 2237-9045
Instituição Universidade Federal de Viçosa
Nível Graduação
Modalidade Pesquisa
Área de conhecimento Ciências Humanas e Sociais
Área temática Direito público e privado
Setor Departamento de Direito
Bolsa PIBIC/CNPq
Conclusão de bolsa Sim
Apoio financeiro CNPq
Primeiro autor Marília Dias Bergamin
Orientador REGEL ANTONIO FERRAZZA
Título Ativismo judicial e os direitos fundamentais
Resumo Diante de um cenário de descrédito da função legislativa do poder, outro poder tem assumido o protagonismo na atuação de defesa dos direitos das minorias, o Judiciário. Isso pode ser observado em diversas decisões sobre temas polêmicos como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) que trata sobre as uniões homoafetivas. Ocorre que, diante disso, se tem levantado teses que atestam uma usurpação do Poder Legislativo feita pelo Judiciário e, portanto, uma quebra do Estado Democrático de Direito. Outras teses defendem que o Judiciário está apenas cumprindo sua função de zelador dos direitos fundamentais, tarefa imprescindível para a realização do Estado Democrático de Direito. Para que seja possível enfrentar o problema, urge que se conheça a locução ativismo judicial, denominação dada a esse tipo de prática, tentando encontrar sua definição e suas valorações, bem como que se analise como essa prática vem ocorrendo no Brasil e quais seriam as melhores formas de atuar com esse "modus operandi". Para tanto, se tem o objetivo de delimitar a prática do ativismo judicial, analisá-la sobre uma perspectiva teórica e aplicar os conhecimentos aos dados empíricos das decisões dos tribunais. O método utilizado foi o dedutivo com pesquisa bibliográfica. E os resultados a que se chega na pesquisa é de que o termo ativismo judicial, que nasceu nos Estados Unidos, não é dono de um conceito, porém é possível que se adotem limites para o entender. Para tanto, entende-se ter o termo uma acepção positiva- atuação com vistas a realização dos direitos fundamentais- e uma negativa- atuação eivada de vícios e parcialidades em sua fundamentação. Conclui-se para tanto que, na decisão analisada, O STF praticou o ativismo judicial negativo, que não se utiliza de fundamentação jurídica para decidir, mas sim política. Os votos se utilizaram de teorias jurídicas como capas de sentido para as decisões parciais que tiveram os magistrados, insuficientes de serem sustentadas dentro de uma teoria decisional. Como solução ao problema, propõe-se a aplicação das matrizes teóricas de Ronald Dworkin, com o direito como integridade e as metáforas de juiz Hércules e do romance em cadeia. Somente dessa forma seria possível retirar dos magistrados a parcialidade das decisões, que passam a colocar a decisão nas mãos de uma coletividade e não mais em suas próprias pré-compreensões, tornando possível a unidade e coerência do direito. Para tanto, é possível que os magistrados decidam contra uma lei, ou em espaços de omissão legislativa, porém não como forma de colmatar as falhas, mas sim como forma de realizar em seu fim último a Constituição e seus princípios. A linha entre a usurpação de funções do poder e a realização de um verdadeiro Estado Democrático, que não olvide as minorias, é tênue, mas existe, e a chave para sua compreensão está na fundamentação das decisões dos magistrados.
Palavras-chave Ativismo Judicial, Direitos Fundamentais, Ronald Dworkin
Forma de apresentação..... Painel
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