Resumo |
Partindo do pressuposto de que a ausência de fundamentação torna nulo qualquer provimento jurisdicional por força do princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a pesquisa em questão objetiva identificar quais requisitos uma decisão judicial deve preencher para que se possa considerar verdadeiramente motivada. Para tanto, procurou-se dissecar o conteúdo do princípio do contraditório enquanto nota distintiva do processo, ressaltando-se que sua atual concepção não mais se contenta com a simples bilateralidade de audiência, possuindo viés participativo, exigindo que partes e juiz interajam para que o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário seja solucionado de forma democrática, isso é dizer, ouvindo os maiores interessados e, por conseguinte, concretizando o direito de acesso à justiça. Dessa forma, demonstrou-se que somente quando as partes podem verdadeiramente influir na formação do convencimento judicial é que se realiza o devido processo legal. Em seguida, foi analisada a posição jurisprudencial dominante sobre o tema em estudo, comprovando-se que os juízos de primeira instância não raro desviam-se da orientação dos Tribunais Superiores, conduta que encontra sua causa primeva na consagração da ótica quantitativa sob a qual tem sido vista a eficácia processual, em prejuízo da estrutura normativa e dialética do processo. Ao fim do trabalho, através dos métodos descritivo-compreensivo e indutivo, da investigação da doutrina pátria e estrangeira, bem como da análise da jurisprudência sobre o tema, foi possível concluir que deve o magistrado, abstraindo-se de fórmulas prontas e desvencilhando-se do subjetivismo, debruçar-se de maneira zelosa sobre as peculiaridades do caso concreto a fim de que, analisando lógica e pontualmente cada uma das teses arguidas, explicite os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada uma delas, produzindo nos jurisdicionados a percepção de que lhes foram dadas reais condições de contribuir para a formação do convencimento judicial. Só dessa forma o provimento jurisdicional poderá ser havido por verdadeiramente motivado, em consonância com os ditames do Estado Democrático de Direito, de forma tal a permitir que as razões de decidir sejam efetivamente passíveis do controle das partes e do órgão jurisdicional superior, mediante o exercício do duplo grau de jurisdição, além de possibilitar que a imparcialidade do juiz seja fiscalizada in concreto. |