Resumo |
O presente trabalho tem como tema a efetivação do direito fundamental à saúde, sob a perspectiva da atuação administrativa à luz do caso concreto. Como problema, buscou-se encontrar a resposta para o seguinte questionamento: tem o administrador o dever de efetivar o direito fundamental à saúde mesmo na ausência de dispositivo normativo infraconstitucional que lhe imponha direta e categoricamente esse dever? Assim, este estudo objetivou revelar as possibilidades de o aplicador do direito, no âmbito administrativo, concretizar o direito fundamental à saúde. Procurou-se estabelecer os conceitos fundamentais necessários ao enfrentamento do problema científico, descortinar as escolhas feitas pelo legislador e pelo administrador (no exercício do poder regulamentar) em matéria de direito fundamental à saúde, analisar a atividade administrativa genérica à luz da juridicidade, relacionar o dever genérico atribuído à função administrativa de, fundando-se na juridicidade, atingir o interesse público, com a concretização do direito fundamental à saúde a partir de casos individuais e, assim, demonstrar a possibilidade de o administrador atuar diante de casos individuais à luz da Constituição para concretizar o direito fundamental à saúde. Para atingir estes objetivos, utilizando-se pesquisa teórica, bibliográfica e documental, sobretudo o método descritivo-compreensivo, definiram-se, primeiramente, conceitos essenciais para a análise do problema, vale dizer, de “direitos fundamentais” e “direito fundamental à saúde”, bem como de “função administrativa”, e, nesse ínterim, de “objeto” e “motivo” do ato administrativo, e de “vinculação” e “discricionariedade”, correlacionados com o de “dever de licitar”, e sua respectiva “dispensa”, momento em que se analisou o “princípio da juridicidade” e alteração de paradigmas por este proporcionada. Em seguida, analisou-se a conformação jurídica atribuída ao direito fundamental à saúde, incluindo leis, regulamentos e o exame genérico das políticas públicas. Deste modo, sustentou-se a coexistência de deveres administrativos na concretização do direito fundamental à saúde, fundando-se na impossibilidade de normas legais genéricas preverem toda a complexidade do caso concreto, o qual não pode ser afastado da proteção constitucional, que se sustenta justamente na garantia dos direitos fundamentais, mormente no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à vida. Concluiu-se que a satisfação daquele direito à luz de casos individuais é dever da Administração Pública, não afastado pelo “princípio da legalidade” ou “dever de licitar”, ante a constatação de que podem ceder espaço, de forma harmônica dentro do sistema normativo, a outras regras e princípios, à luz do princípio da juridicidade. |